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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 9 anos
O artigo tem boas intenções e não estou aqui para diminuí-lo, no entanto, acredito que o cálculo apresentado pela nobre colega está equivocado e me sinto obrigado a tentar elucidar para não prejudicar quem deseja entrar com esta demanda. O cálculo do ICMS é feito por dentro, ou seja, como se verá no exemplo que darei abaixo, a legislação que regulamenta o ICMS considera que o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.

Da forma que foi feita pela respeitável colega, seria o cálculo feito por fora, o que convenhamos, deveria ser o correto, contudo a jurisprudência do STF e do STJ entende que o cálculo do imposto deve ser feito por dentro.

Na conta citada como exemplo, o valor da base de calculo do ICMS, é a soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. É uma conta um pouco complicada, mas tentarei explicar aqui de forma mais didática possível, tendo em vista que não sou bom com cálculos rs:

TUSD= R$100,19 + TE= 155,14 + Adicional de Bandeira Amarela= 6,85 + PIS= 2,74 + COFINS= 12,62

Some todos os valores. O Resultado será da somatória total será R$ 277,54 (valor que diverge do que consta na conta citada neste artigo). Mas para chegar ao valor da base de cálculo prevista na conta citada, que está no valor de 370,05, é preciso fazer o seguinte calculo (que é o chamado calculo por dentro). Se o imposto em questão é de 25%, subtraia tal porcentagem por 100%. Teremos o valor de 75%. Agora, para finalizar, é preciso calcular o valor da soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, ou seja, R$ 277,54 dividido por 0,75%, chegaremos a base de cálculo do ICMS na conta citada, qual seja o valor de R$ 370,05.

O entendimento que vem sendo sendimentado pelos Tribunais e STJ é que a TUST ou TUSD não devem entrar na base de cálculo do ICMS, isto é, ao invés de somarmos TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, deveremos somar para fins de cálculo do ICMS na conta de luz, TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. Fazendo os cálculos da conta citada neste artigo, com base neste posicionamento jurisprudencial, a base de cálculo do ICMS deveria ser R$ 236,47 e não R$ 370,05. Sendo assim, deveria ter sido cobrado a titulo de ICMS o avlor no importe de R$ 59,12 e não o valor de R$ 92,51.

Lembrando que o Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que está em regime de recursos repetitivos no STJ, não foi julgado ainda, tendo a Relatora Ministra Regina Helena Costa dado provimento ao recurso para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, contudo, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista e parece divergir do voto da relatora. Pode ser que o resultado do julgamento seja favorável, ou não, e eu espero e acredito que seja favorável.

Espero ter contribuído de alguma forma.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 10 anos
Héber, você é a favor de que a mulher tenha a FACULDADE de abortar nos casos em que o feto é concebido através do estupro?

Se sim, já adianto que você criará um enorme paradoxo argumentativo, pois colocará a dor psicológica de uma mulher que foi violentada a frente de um feto que nada tem a ver com estupro, é tão inocente quanto um feto gerado em uma transa causal. Não faz sentido obrigar mulheres que jamais desejam ter filho a ter filhos, e se abortarem serem criminalizadas por isto. Tem mulheres que não possuem vontade de engravidar, nem de ter mãe, por que obriga-las a ter filhos contra a sua própria vontade?

Os argumentos que o ministro barroso utilizou, são muito razoáveis, autonomia privada da mulher, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada, a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo, dentre outros que eu concordo. Contudo, vale lembrar que não cabe ao STF dizer o que é ou não crime, a não ser que a norma seja inconstitucional ou inconvencional (que é o caso do uso de drogas pra consumo pessoal e desacato), devendo fazer análise pautada na hermenêutica jurídica, tão somente, cabe sim ao Legislativo dizer se é ou não crime, sob pena de usurpação de competência e ativismo temerário. Veja, argumentos morais todos nós temos, cada um tem suas subjetividades, e é justamente por esta gama infinita de possibilidade que existe a lei para por fim as divergências.
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