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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 7 anos
Prezado Colega Ronny, boa tarde!

Então Doutor, para ser bem sincero, eu estou aguardando o julgamento do recurso repetitivo, qual seja Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que logo mais será julgado pelo STJ, para começar a ingressar com as demandas judiciais pleiteando a restituição do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão.

Já possuo contatos de algumas empresas que querem promover a demanda, porém, por cautela, recomendei esperar o julgamento do referido recurso repetitivo, que certamente terá o "efeito cascata", tendo em vista que vários julgamentos do Tribunal de Justiça aqui em São Paulo, por exemplo, estão suspensos aguardando o julgamento deste recurso.

O meu receio é que, caso a maioria dos Ministros entendam que a restituição causaria grandes impactos da receita dos Estados, e deem um voto político para mudar o entendimento atual e permitir a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, haverá reversão das decisões até então favoráveis aos consumidores, gerando sucumbência total e, portanto, pagamento de custas processuais e honrários para o Estado vencedor, bem como, caso o seu cliente tenha conseguido um tutela antecipada para impedir a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, poderá o Estado cobrar todos os valores que deixou de cobrar durante o período que a tutela suspendeu a cobrança.

Mas, caso o cliente esteja ciente dos riscos e queira promover a demanda mesmo assim, não vejo problema algum em promover a mesma.

Grande abraço.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 7 anos
O artigo tem boas intenções e não estou aqui para diminuí-lo, no entanto, acredito que o cálculo apresentado pela nobre colega está equivocado e me sinto obrigado a tentar elucidar para não prejudicar quem deseja entrar com esta demanda. O cálculo do ICMS é feito por dentro, ou seja, como se verá no exemplo que darei abaixo, a legislação que regulamenta o ICMS considera que o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.

Da forma que foi feita pela respeitável colega, seria o cálculo feito por fora, o que convenhamos, deveria ser o correto, contudo a jurisprudência do STF e do STJ entende que o cálculo do imposto deve ser feito por dentro.

Na conta citada como exemplo, o valor da base de calculo do ICMS, é a soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. É uma conta um pouco complicada, mas tentarei explicar aqui de forma mais didática possível, tendo em vista que não sou bom com cálculos rs:

TUSD= R$100,19 + TE= 155,14 + Adicional de Bandeira Amarela= 6,85 + PIS= 2,74 + COFINS= 12,62

Some todos os valores. O Resultado será da somatória total será R$ 277,54 (valor que diverge do que consta na conta citada neste artigo). Mas para chegar ao valor da base de cálculo prevista na conta citada, que está no valor de 370,05, é preciso fazer o seguinte calculo (que é o chamado calculo por dentro). Se o imposto em questão é de 25%, subtraia tal porcentagem por 100%. Teremos o valor de 75%. Agora, para finalizar, é preciso calcular o valor da soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, ou seja, R$ 277,54 dividido por 0,75%, chegaremos a base de cálculo do ICMS na conta citada, qual seja o valor de R$ 370,05.

O entendimento que vem sendo sendimentado pelos Tribunais e STJ é que a TUST ou TUSD não devem entrar na base de cálculo do ICMS, isto é, ao invés de somarmos TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, deveremos somar para fins de cálculo do ICMS na conta de luz, TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. Fazendo os cálculos da conta citada neste artigo, com base neste posicionamento jurisprudencial, a base de cálculo do ICMS deveria ser R$ 236,47 e não R$ 370,05. Sendo assim, deveria ter sido cobrado a titulo de ICMS o avlor no importe de R$ 59,12 e não o valor de R$ 92,51.

Lembrando que o Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que está em regime de recursos repetitivos no STJ, não foi julgado ainda, tendo a Relatora Ministra Regina Helena Costa dado provimento ao recurso para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, contudo, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista e parece divergir do voto da relatora. Pode ser que o resultado do julgamento seja favorável, ou não, e eu espero e acredito que seja favorável.

Espero ter contribuído de alguma forma.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 7 anos
Héber, você é a favor de que a mulher tenha a FACULDADE de abortar nos casos em que o feto é concebido através do estupro?

Se sim, já adianto que você criará um enorme paradoxo argumentativo, pois colocará a dor psicológica de uma mulher que foi violentada a frente de um feto que nada tem a ver com estupro, é tão inocente quanto um feto gerado em uma transa causal. Não faz sentido obrigar mulheres que jamais desejam ter filho a ter filhos, e se abortarem serem criminalizadas por isto. Tem mulheres que não possuem vontade de engravidar, nem de ter mãe, por que obriga-las a ter filhos contra a sua própria vontade?

Os argumentos que o ministro barroso utilizou, são muito razoáveis, autonomia privada da mulher, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada, a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo, dentre outros que eu concordo. Contudo, vale lembrar que não cabe ao STF dizer o que é ou não crime, a não ser que a norma seja inconstitucional ou inconvencional (que é o caso do uso de drogas pra consumo pessoal e desacato), devendo fazer análise pautada na hermenêutica jurídica, tão somente, cabe sim ao Legislativo dizer se é ou não crime, sob pena de usurpação de competência e ativismo temerário. Veja, argumentos morais todos nós temos, cada um tem suas subjetividades, e é justamente por esta gama infinita de possibilidade que existe a lei para por fim as divergências.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 7 anos
Provocações...

O maniqueísmo ou dualismo, que pode ser definido, em síntese, como a luta entre o bem e o mal (ex.: quem é do bem, necessariamente não é do mal, e vice-versa) destrói qualquer possibilidade de entendimento do discurso alheio, afastando qualquer chance de haver o meio termo em temas sensíveis.

Quando alguém se manifesta no sentido de ser contrário ao aborto, não necessariamente ele será favorável a criminalizar tal conduta. Explico. Eu sou contrário ao uso de drogas para consumo pessoal, por outro lado, acho completamente ignóbil do ponto de vista de política criminal e principiológico penal criminalizar tal conduta. O mesmo raciocínio se aplica para o adultério, conduta desviante que pode causar consequências graves para o outro em um relacionamento, até depressão, contudo, não deve ser criminalizado, tanto é que, corretamente, em 2004 sofreu a abolitio criminis.

Ser ou não ser crime é mera questão de política criminal. Exemplo. O
código penal preconiza que se a esposa subtrair 1 milhão do marido, que possui 59 anos na data do furto, e desaparecer com toda a grana, não terá praticado crime algum (art. 182 do CP). Discordo, porém, nossos queridos legisladores entenderam por bem considerar que entre cônjuges, crimes que não envolvam violência ou grave ameaça não devem ser considerados como tal, configurando apenas um ilícito civil.

A criminalização do aborto não faz mulheres deixarem de abortar, tampouco a descriminalização do aborto faria com que todas as mulheres abortassem. É uma questão até simples. Se você é mulher e contra o aborto, engravidando, tenha o filho. Se você é mulher, e não se sente preparada para ter um filho, foge dos teus planejamentos, você nunca desejou ter um filho, faça, se assim desejar.

Ser contra a criminalização não significa ser a favor do aborto, é simplesmente entender que, por questões de política criminal, não faz sentido nenhum punir o aborto praticado por mulheres que não querem ter um filho, mulheres estão morrendo em hospitais clandestinos pois não querem ser mães, ache imoral ou não, é uma dura realidade que deve ser analisada, ainda mais em uma país onde o direito penal persegue furiosamente e seletivamente pessoas marginalizadas.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 7 anos
Provocação: Algo para mim ainda não faz sentido, e não tive resposta satisfatória. Por que a mulher estuprada pode abortar seu feto e a mulher que não quer ser mãe, pois nunca pretendeu ter filho não pode? Eu pergunto para os favoráveis a criminalização, e eles respondem "no caso da mulher estuprada, ela foi vítima de um crime terrível, é plenamente justificável, já no caso da moça que não que ser mãe ela não se cuidou, e por não ter se cuidado não pode tirar a vida de um inocente".

Alguns pontos. No primeiro caso, do estupro, a mulher tem a faculdade de abortar, existem mulheres que optam por ter o filho, mesmo oriundo de estupro, e achem correto ou não, cada mulher deve decidir da forma que lhe convier. No segundo caso, da mulher que nunca quis ter filhos, ela não tem a faculdade de abortar, e será obrigada a passar por uma gestação contra a sua vontade pois a moral universal de alguns considera que esta mulher será punida criminalmente.

Em ambos os casos os fetos são inocentes, nada tem a ver com o que ocorreu ou com o que se passa na esfera psíquica da suas gestantes. Em outras palavras, se um feto tiver o "azar" de ser concebido através da pratica de um crime horrendo, pode ser abortado, por mais inocente que seja, agora, se tiver "sorte", se for concebido em uma transa casual, em que a sua gestante nunca sonhou em ter filhos, não tem pretensão nenhuma em ser mãe, terá que ser gerado obrigatoriamente, por mais inocente que seja. Muita incongruência! Ah não ser que alguém mostre uma argumentação que possua lógica, a qual a té o presente momento eu não vi.

Lembrando que sou contra o aborto, mas eu ser a favor ou contra não significa que todos devem ser a favor ou contra. Sou a favor de que as mulheres tenham a faculdade de abortar, seja por ter sido estuprada ou por nunca ter sonhado em ser mãe, e sou contra a criminalização do aborto, pois criminalizar tal conduta é desarrazoado, visto que é, ao meu ver, um problema claro de saúde pública, e totalmente contra a decisão do STF que foi ativista, e todo ativismo, seja para afastar Renan Calheiros da linha sucessória presidencial, ou cunha da presidência da câmara, por mais que moralmente eu ache correto, não condiz com o Estado Democrático de Direito que criamos, baseado na força normativa da
constituição.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 8 anos
As pessoas possuem autonomia sexual e o que fazem com tal autonomia não é problema meu. Posso considerar atitudes feias, chatas, imorais, mas o que eu penso é uma coisa, o que a lei prevê é outra. Não sou eu que atribuo o que é e o que não é crime, é a lei, e para tanto, deve haver, minimamente, respeitabilidade aos princípios que norteiam todo arcabouço jurídico na esfera penal. Cabe ao legislador tipificar corretamente condutas criminosas, observando o conteúdo principiológico e as regras constitucionais existentes.
Neste tipo penal em comento cabe tudo, até mesmo aqueles "beijos quentes" que as pessoas costumam dar em público, o programa pânico seria fechado, pois posso entender que cometem obscenidades ao expor quase o "útero" das panicats, ou, para os conservadores de plantão, um beijo gay pode ser tido como obsceno. Diante deste subjetivismo enorme, a norma penal em questão ofende claramente o princípio da legalidade/taxatividade.

Algumas lições interessantes:
“Taxatividade, em sentido jurídico penal, quer dizer: clareza, precisão, uma expressão determinada, que seja compreendida pelo seu receptor de forma que não reste dúvida quanto ao seu sentido e nem permita um plexo de compreensões tão diversificado que a torne sem sentido. Dessa forma, o que o princípio da taxatividade determina é que as expressões utilizadas nos tipos penais, que formam, portanto, a tipologia do delito, sejam claras, precisas e determinadas, incluindo aí, sem dúvida, o conteúdo da sanção moral. O princípio visa proibir a utilização excessiva de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados, e tem seu fundamento no princípio da legalidade.[…] a utilização de expressões que sejam demasiado vagas ou polissêmicas, por vezes, desprovidas de sentido, leva à insegurança jurídico-penal. Entretanto, é necessário observar-se que nem sempre é possível ofertar-se o conteúdo de precisão que uma expressão deva ter em determinado tipo penal, não significando isso que as referências a expressões imprecisas devam ser admitidas de forma absoluta, post que o sistema estaria com uma abertura injustificável. Os tipos penais, ao fazer referência a expressões abertas, constituem-se no que se denomina “tipo penal aberto”, que usualmente reproduz conceitos jurídicos indeterminados, conceitos que possuem uma fluidez de sentido, variando constantemente no contexto sociocultural em que se inserem, o que, em matéria penal, termina por violar a taxatividade, pois perde a condição de limitar a atividade punitiva do Estado. […] Ferrajoli ainda entende que é questionável a taxatividade de expressões como bom, mau, feio, obsceno, pudico, perigoso e similares. Para o autor, sua extensão é, além de indeterminada, indeterminável, na medida em que elas não conotam propriedades objetivas. […] Igualmente, o Direito Penal brasileiro possui diversas normas que claramente violam o princípio da taxatividade, e que, por conseguinte, deveriam ter sua inconstitucionalidade declarada, na medida em que ofendem com isso o princípio da legalidade insculpido no art.
, inciso XXXIX da Constituição Federal.” COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. São Paulo: Atlas, 2014. p. 27-29.

http://emporiododireito.com.br/juiz-rejeita-denuncia-por-ato-obsceno-consistente-em-manipular-órgãos-genitais/
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